Lei Federal de Incentivo à Cultura / Lei Rouanet (Federal)
Descrição:O mecanismo de incentivos fiscais da Lei n° 8.313/1991 (Lei Rouanet) é uma forma de estimular o apoio da iniciativa privada ao setor cultural.
Os projetos culturais podem ser apoiados, via incentivos fiscais, por pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda ou por pessoas jurídicas, por meio de doações ou patrocínios.
O proponente apresenta uma proposta cultural ao Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) e, caso seja aprovada, é autorizado a captar recursos junto a pessoas físicas pagadoras de Imposto de Renda (IR) ou empresas tributadas com base no lucro real visando à execução do projeto.
Os incentivadores que apoiarem o projeto poderão ter o total ou parte do valor desembolsado deduzido do imposto devido, dentro dos percentuais permitidos pela legislação tributária. Para empresas, até 4% do imposto devido; para pessoas físicas, até 6% do imposto devido.
A dedução concorre com outros incentivos fiscais federais, sem, contudo, estabelecer limites específicos, o que poderá ser aplicado em sua totalidade no incentivo à cultura. A opção é do contribuinte.
Quem pode:Pessoas físicas com atuação na área cultural (artistas, produtores culturais, técnicos da área cultural etc.), pessoas jurídicas públicas de natureza cultural da administração indireta (autarquias, fundações culturais etc.) e pessoas jurídicas privadas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos (empresas, cooperativas, fundações, ONG’s, Organizações Culturais etc.).
Perido de inscrição:De fluxo contínuo, normalmente as propostas culturais devem ser apresentadas entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano.